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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a relação de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária

Decreto 53347/2016

09/12/2016 14:08:16

DECRETO 53.347, DE 8-12-2016
(DO-RS DE 9-12-2016)

REGULAMENTO – Alteração
 
Alterada a relação de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, altera a relação de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária, bem como as respectivas margens de valor agregado, com efeitos a partir de 1-1-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 117/16, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4805 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 41, 43, 68, 69, 99 e 100, e ficam acrescentados os números 104 a 114, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À
ALÍQUOTA DE
12%

SUJEITA À
ALÍQUOTA DE
 4%

"41

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 .......................

1902

17.048.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"43

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03...................

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"68

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06...................

1602

17.079.00

38,46

48,59

62,10

69

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00...................

1604

17.080.00

38,81

48,97

62,51"

"99

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00...................

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%

100

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05...................

1902.1

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"104

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) ...................................

1902.20.00

17.048.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;"

105

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos...........................

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

106

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos...........................

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;

107

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos...........................

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;

108

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus..........................

1602.31.00

17.079.01

38,46

48,59

62,10

109

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas.......................

1602.32.10

17.079.02

38,46

48,59

62,10

110

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas.......................

1602.32.20

17.079.03

38,46

48,59

62,10

111

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços......................

1602.41.00

17.079.04

38,46

48,59

62,10

112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas......................

1602.49.00

17.079.05

38,46

48,59

62,10

113

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina........................

1602.50.00

17.079.06

38,46

48,59

62,10

114

Outras preparações e conservas de atuns...........................

1604.20.10

17.080.01

38,81

48,97

62,51"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

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