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Distrito Federal

Lei 3054/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 3.054, DE 22-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS
Exame Psicotécnico

Obriga as academias de artes marciais a exigirem de seus alunos
a apresentação de atestado de realização de exame psicotécnico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as academias de artes marciais do Distrito Federal obrigadas a exigir do aluno o exame psicotécnico para a prática de artes marciais.
Art. 2º – A matrícula do aluno somente será efetivada mediante o exame psicotécnico, ficando proibida a atividade de artes marciais sem o devido exame.
Art. 3º – Os alunos que já se encontram matriculados nas academias do Distrito Federal terão um prazo de quinze dias, após a publicação desta Lei, para serem submetidos ao exame psicotécnico.
Parágrafo único – As academias que infringirem a Lei serão penalizadas com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, enquanto perdurar a infringência a esta Lei.
Art. 4º – Os valores arrecadados em virtude das multas constantes no artigo 3º, parágrafo único, serão revertidas à Secretaria de Segurança para fins de retirada da Carteira de Identidade Infantil conforme Lei 2.805, de 25 de outubro de 2001.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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