Distrito Federal
LEI
3.054, DE 22-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS
Exame Psicotécnico
Obriga
as academias de artes marciais a exigirem de seus alunos
a apresentação de atestado de realização de exame
psicotécnico.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as academias de artes marciais do Distrito Federal
obrigadas a exigir do aluno o exame psicotécnico para a prática
de artes marciais.
Art. 2º – A matrícula do aluno somente será efetivada
mediante o exame psicotécnico, ficando proibida a atividade de artes
marciais sem o devido exame.
Art. 3º – Os alunos que já se encontram matriculados nas academias
do Distrito Federal terão um prazo de quinze dias, após a publicação
desta Lei, para serem submetidos ao exame psicotécnico.
Parágrafo único – As academias que infringirem a Lei serão
penalizadas com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, enquanto
perdurar a infringência a esta Lei.
Art. 4º – Os valores arrecadados em virtude das multas constantes
no artigo 3º, parágrafo único, serão revertidas à
Secretaria de Segurança para fins de retirada da Carteira de Identidade
Infantil conforme Lei 2.805, de 25 de outubro de 2001.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.