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Distrito Federal

Lei 3048/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 3.048, DE 9-8-2002
(DO-DF DE 29-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS
SUPERMERCADOS
Exigência de Empacotador

Obriga os supermercados e estabelecimentos similares a manterem funcionários
para acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados e estabelecimentos similares do Distrito Federal ficam obrigados a acondicionar e embalar os produtos adquiridos por seus clientes.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se como serviços de acondicionamento e embalagem a colocação em recipiente adequado dos produtos adquiridos nos estabelecimentos citados no caput por funcionários devidamente contratados e qualificados.
Art. 2º – Ficam excluídos da obrigatoriedade disposta nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte que operam com o número inferior a quatro caixas registradoras.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a contratar no mínimo um funcionário devidamente identificado, por caixa registradora.
Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de sessenta dias da data de publicação para que seja cumprida a obrigatoriedade que trata o caput.
Art. 4º – Os supermercados e similares deverão de forma fácil e acessível promover a informação, aos seus clientes, da prestação do serviço que trata esta Lei.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei implicará multas e penalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, em sua regulamentação.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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