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Ceará

Remessas de ração para animais domésticos com destino ao Estado de São Paulo têm regra específica

Protocolo ICMS 50/2012

25/05/2012 19:37:22

Documento sem título

PROTOCOLO ICMS 50, DE 21-5-2012
(DO-U DE 22-5-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

Remessas de ração para animais domésticos com destino ao Estado de São Paulo têm regra específica
Com esta alteração do Protocolo ICMS 26, de 18-6-2004 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), fica estabelecido que, no cálculo da substituição tributária, deve ser adotada a base de cálculo prevista na legislação interna de São Paulo, nas remessas destinadas a este Estado, com efeitos desde 1-5-2012.

O Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, em Brasília, no dia 21 de maio de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 6º na cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 26/2004
“Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”

“§ 6º – Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.”
Cláusula segunda – A cláusula sétima do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima – As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.”
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

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