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Distrito Federal

Confaz altera disposições relativas às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada

Protocolo ICMS 51/2012

02/06/2012 02:43:36

Documento sem título

PROTOCOLO ICMS 51, DE 22-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico

Confaz altera disposições relativas às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
Para efeito de cálculo da substituição tributária, deverá ser aplicada a MVA-ST prevista na legislação interna de São Paulo, nas remessas destinadas a este Estado, com efeitos desde 1-5-2012. Este ato altera o Protocolo ICM 19/85 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de 2012, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 19/85
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”

“§ 5º – Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”
Cláusula segunda – A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima primeira – As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

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