São Paulo
INFORMAÇÃO
PROTOCOLO
Aprovação
Confaz publica diversos Protocolos ICMS
Foram
publicados no DO-U de 28-6-2012, os Protocolos ICMS 55 a 83, todos de 22-6-2012.
Os referidos Atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD,
tratam sobre os seguintes assuntos:
PROTOCOLO
ICMS 55, DE 22-6-2012
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Obrigatoriedade
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital, para aprovar nova relação de Estados que exigem a adoção da EFD para optantes do Simples Nacional, que passa a ser a seguinte: Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins.
PROTOCOLO
ICMS 56, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material de Construção
Altera
o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno, realizadas entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com
efeitos a partir de 1-8-2012.
Este Ato modifica a descrição e a classificação fiscal de
diversos produtos, bem como inclui novos itens na relação de materiais
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 57, DE 22-6-2012
REGIME ESPECIAL Concessão
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 96/2007, que dispõe sobre a concessão de regime especial à GEORADAR LEVANTAMENTO GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço local de obras por ela realizadas.
PROTOCOLO
ICMS 58, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material Elétrico
Altera
o Protocolo ICMS 83/2011, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados
de Goiás e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato modifica a descrição de produtos sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 59, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material Elétrico
Altera
o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados
do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato modifica a descrição de produtos sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 60, DE 22-6-2012
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Análise
Inclui o Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 33/2007 que estende aos Estados signatários, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamento ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/2004.
PROTOCOLO
ICMS 61, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Autopeça
Altera
o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre
os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito
Federal, com efeitos a partir de 1-8-2012.
Este Ato modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no
cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
PROTOCOLO
ICMS 62, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Autopeça
Altera
o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre
os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com efeitos a partir de 1-8-2012.
Este Ato modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no
cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
PROTOCOLO
ICMS 63, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Papelaria
Altera
o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos de papelaria, realizadas entre Minas Gerais
e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 64, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Colchoaria
Altera
o Protocolo ICMS 03/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados
de Paraná e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 65, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Colchoaria
Altera
o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com colchoaria, realizadas entre os Estados de Minas
Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 66, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material Elétrico
Altera
o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados
de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo do ICMS, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas
operações internas, bem como permite que a legislação do
Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como
sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 67, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material de Construção
Altera
o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo,
com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 68, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material Elétrico
Altera
o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados
do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 69, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Papelaria
Altera
o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas
entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir
de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 70, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material de Construção
Altera
o Protocolo ICMS 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno, realizadas entre os Estados da Bahia e de São Paulo, com efeitos
a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação
do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem
como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos
sujeitos ao regime.
PROTOCOLO
ICMS 71, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Material de Construção
Dispõe
sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas
entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data a ser estabelecida
pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Os Estados que já são signatários do Protocolo ICMS 85/2011,
são os seguintes: Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.
PROTOCOLO
ICMS 72, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Aguardente
Dispõe
sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com aguardente,
com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito
Federal.
Os Estados que já são signatários do Protocolo ICMS 15/2006,
são os seguintes: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte, Sergipe e Tocantins.
PROTOCOLO
ICMS 73, DE 22-6-2012
SUSPENSÃO Gado
Dispõe
sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para recurso de
pasto, promovidas entre Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco
e Rio Grande do Norte, com efeitos no período de 1-7-2012 a 31-8-2013.
O benefício será concedido exclusivamente ao gado pertencente a produtores
devidamente credenciados pelo órgão estadual competente, e será
por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do
fisco, por mais dois períodos de 90, a requerimento do interessado.
PROTOCOLO
ICMS 74, DE 22-6-2012
NOTA FISCAL ELETRÔNICA Capa de Lote Eletrônica
Exclui
o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010,
que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de
Lote Eletrônica CL-e para as seguintes Unidades Federadas: Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará e Roraima.
Considera-se Capa de Lote Eletrônica CL-e o documento emitido eletronicamente
que identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga,
com o objetivo de controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos
de fiscalização de mercadorias em trânsito.
PROTOCOLO
ICMS 75, DE 22-6-2012
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Suspensão
Revigora o Protocolo ICMS 32/2011, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, quando realizada por cervejarias especificadas.
PROTOCOLO
ICMS 76, DE 22-6-2012
RECOLHIMENTO Álcool
Altera
o Protocolo ICMS 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações
com álcool etílico hidratado combustível AEHC e álcool
para fins não combustíveis.
Este Ato permite que o Estado de Alagoas dispense o estabelecimento industrial
do recolhimento antecipado do ICMS quando este for detentor de crédito
acumulado do ICMS.
PROTOCOLO
ICMS 77, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bebida
Estabelece
o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
interestaduais com bebidas quentes, realizadas entre os Estados do Piauí
e São Paulo, para aplicação a partir de 1-8-2012.
O regime se aplica aos seguintes produtos:
Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90);
Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes
e outros vinhos e uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas (NCM 2208 e 2205); e
Aguardente (NCM 2208.40.00).
PROTOCOLO
ICMS 78, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bebida
Dispõe
sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo
ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos
de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208,
exceto aguardente de cana e de melaço, com efeitos a partir da data a ser
estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
São signatários deste regime os seguintes Estados: Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe e Tocantins.
PROTOCOLO
ICMS 79, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bebida
Dispõe
sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo
ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas
posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, com efeitos a partir da
data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
São signatários deste regime os seguintes Estados: Alagoas, Goiás,
Mato Grosso do Sul e São Paulo.
PROTOCOLO
ICMS 80, DE 22-6-2012
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF e em Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF.
PROTOCOLO
ICMS 81, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bebida
Altera
o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição
2208.40.00 da NCM, realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, com efeitos a partir da data desta
publicação.
De acordo com este Ato, a Unidade Federada de destino poderá determinar
que a base de cálculo da substituição tributária seja a
média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
em seu mercado varejista.
PROTOCOLO
ICMS 82, DE 22-6-2012
FISCALIZAÇÃO Central de Operações Estaduais
Dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia e Sergipe, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
PROTOCOLO
ICMS 83, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bebida
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas,
classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10
e 2206.00.90 da NCM, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder
Executivo do Distrito Federal e do Sergipe.
São signatários deste regime os seguintes Estados: Alagoas, Amapá,
Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins.
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