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Confaz publica diversos Protocolos ICMS

Protocolo ICMS 82/2012

06/07/2012 23:53:08

Documento sem título

INFORMAÇÃO

PROTOCOLO
Aprovação

Confaz publica diversos Protocolos ICMS

Foram publicados no DO-U de 28-6-2012, os Protocolos ICMS 55 a 83, todos de 22-6-2012.
Os referidos Atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, tratam sobre os seguintes assuntos:

PROTOCOLO ICMS 55, DE 22-6-2012
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Obrigatoriedade

Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital, para aprovar nova relação de Estados que exigem a adoção da EFD para optantes do Simples Nacional, que passa a ser a seguinte: Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins.

PROTOCOLO ICMS 56, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Altera o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-8-2012.
Este Ato modifica a descrição e a classificação fiscal de diversos produtos, bem como inclui novos itens na relação de materiais sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 57, DE 22-6-2012
REGIME ESPECIAL – Concessão

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 96/2007, que dispõe sobre a concessão de regime especial à GEORADAR LEVANTAMENTO GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço local de obras por ela realizadas.

PROTOCOLO ICMS 58, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico

Altera o Protocolo ICMS 83/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Goiás e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato modifica a descrição de produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 59, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico

Altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato modifica a descrição de produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 60, DE 22-6-2012
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Análise

Inclui o Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 33/2007 que estende aos Estados signatários, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamento ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/2004.

PROTOCOLO ICMS 61, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-8-2012.
Este Ato modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

PROTOCOLO ICMS 62, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com efeitos a partir de 1-8-2012.
Este Ato modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

PROTOCOLO ICMS 63, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Papelaria

Altera o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, realizadas entre Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 64, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Colchoaria

Altera o Protocolo ICMS 03/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados de Paraná e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 65, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Colchoaria

Altera o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 66, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico

Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo do ICMS, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 67, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Altera o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 68, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico

Altera o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 69, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Papelaria

Altera o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 70, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Altera o Protocolo ICMS 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados da Bahia e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.
Este Ato determina que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas, bem como permite que a legislação do Estado de destino da mercadoria fixe a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA Ajustada.
Também foi substituído o Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime.

PROTOCOLO ICMS 71, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Os Estados que já são signatários do Protocolo ICMS 85/2011, são os seguintes: Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.

PROTOCOLO ICMS 72, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aguardente

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Os Estados que já são signatários do Protocolo ICMS 15/2006, são os seguintes: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins.

PROTOCOLO ICMS 73, DE 22-6-2012
SUSPENSÃO – Gado

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, com efeitos no período de 1-7-2012 a 31-8-2013.
O benefício será concedido exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente, e será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90, a requerimento do interessado.

PROTOCOLO ICMS 74, DE 22-6-2012
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Capa de Lote Eletrônica

Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica – CL-e para as seguintes Unidades Federadas: Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará e Roraima.
Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga, com o objetivo de controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

PROTOCOLO ICMS 75, DE 22-6-2012
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Suspensão

Revigora o Protocolo ICMS 32/2011, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, quando realizada por cervejarias especificadas.

PROTOCOLO ICMS 76, DE 22-6-2012
RECOLHIMENTO – Álcool

Altera o Protocolo ICMS 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não combustíveis.
Este Ato permite que o Estado de Alagoas dispense o estabelecimento industrial do recolhimento antecipado do ICMS quando este for detentor de crédito acumulado do ICMS.

PROTOCOLO ICMS 77, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com bebidas quentes, realizadas entre os Estados do Piauí e São Paulo, para aplicação a partir de 1-8-2012.
O regime se aplica aos seguintes produtos:
• Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90);
• Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos e uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205); e
• Aguardente (NCM 2208.40.00).

PROTOCOLO ICMS 78, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
São signatários deste regime os seguintes Estados: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins.

PROTOCOLO ICMS 79, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
São signatários deste regime os seguintes Estados: Alagoas, Goiás, Mato Grosso do Sul e São Paulo.

PROTOCOLO ICMS 80, DE 22-6-2012
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL –
Programa Aplicativo Fiscal

Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.

PROTOCOLO ICMS 81, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Altera o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da NCM, realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, com efeitos a partir da data desta publicação.
De acordo com este Ato, a Unidade Federada de destino poderá determinar que a base de cálculo da substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

PROTOCOLO ICMS 82, DE 22-6-2012
FISCALIZAÇÃO – Central de Operações Estaduais

Dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais – COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia e Sergipe, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PROTOCOLO ICMS 83, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal e do Sergipe.
São signatários deste regime os seguintes Estados: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins.

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