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Bahia

Bahia e São Paulo alteram Protocolos ICMS que tratam da substituição tributária

Protocolo ICMS 98/2012

17/08/2012 21:07:01

Documento sem título

PROTOCOLOS ICMS 96, 97 E 98, DE 13-8-2012
(DO-U DE 14-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Bahia e São Paulo alteram Protocolos ICMS que tratam da substituição tributária

Foram publicados no DO-U de 14-8-2012 os Protocolos ICMS 96 a 98, todos de 13-8-2012.
Os referidos atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, alteram disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, brinquedos e bicicletas.
As disposições entram em vigor na data de publicação no DO-U, produzindo efeitos a partir de 1-10-2012.
A seguir um resumo dos atos:

– Protocolo ICMS 96/2012 – Altera o Protocolo ICMS 105, de 10-8-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Com essa alteração fica estabelecido que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrado do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

– Protocolo ICMS 97/2012 – Altera o Protocolo ICMS 108, de 10-8-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

– Protocolo ICMS 98/2012 – Altera o Protocolo ICMS 110, de 10-8-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

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