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Confaz publica diversos Protocolos de substituição tributária

Protocolo ICMS 128/2012

12/10/2012 08:00:13

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INFORMAÇÃO

PROTOCOLO
Aprovação

Confaz publica diversos Protocolos de substituição tributária

Foram publicados no DO-U de 8-10-2012 os Protocolos ICMS 120 a 133, todos de 28-9-2012.
Os referidos atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, tratam do regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos, conforme segue:

PROTOCOLO ICMS 120/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Altera o Protocolo ICMS 82, de 30-9-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, entre os Estados de Goiás e São Paulo.
Esse ato altera o item 59 ao Anexo Único, para excluir do regime as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM, ficando convalidadas as operações realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do ICMS.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 121/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 26, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2012.
São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS 122/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza

Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 27, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos desde 1-9-2012.
São signatários do Protocolo ICMS 27/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS 123/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, excetuando as operações com São Paulo, com efeitos desde 1-9-2012.
São signatários do Protocolo ICMS 96/2009 os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS 124/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bicicleta

Altera o Protocolo ICMS 29, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
Os Estados signatários deverão adotar as mesmas regras de definição da base de cálculo do ICMS de substituição, e não mais as mesmas margens de valor agregado que estavam previstas.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 125/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Brinquedo

Altera o Protocolo ICMS 35, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
Os Estados signatários deverão adotar as mesmas regras de definição da base de cálculo do ICMS de substituição, e não mais as mesmas margens de valor agregado que estavam previstas.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 126/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Farmacêutico

Altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Com esta alteração fica estabelecido que os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição da base de cálculo, e não mais as mesmas margens de valor agregado que estavam previstas.
As disposições vigoram desde 8-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 127/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Instrumento Musical

Altera o Protocolo ICMS 38, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
Os Estados signatários deverão adotar as mesmas regras de definição da base de cálculo do ICMS de substituição, e não mais as mesmas margens de valor agregado que estavam previstas.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 128/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

Altera o Protocolo ICMS 159, de 5-10-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
Os Estados signatários deverão adotar as mesmas regras de definição da base de cálculo do ICMS de substituição, e não mais as mesmas margens de valor agregado que estavam previstas.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 129/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza

Altera o Protocolo ICMS 105, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluído o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

PROTOCOLO ICMS 130/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artigo de Perfumaria

Altera o Protocolo ICMS 106, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluído o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições vigoram desde 8-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 131/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Colchoaria

Altera o Protocolo ICMS 107, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato altera a redação do Anexo Único.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

PROTOCOLO ICMS 132/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza

Altera o Protocolo ICMS 197, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Esse ato altera o item 4 ao Anexo Único, para incluir no regime as operações com detergentes líquidos.
As disposições vigoram desde 8-10-2012.

PROTOCOLO ICMS 133/2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Altera o Protocolo ICMS 104, de 16-10-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.
Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluído o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2012.

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