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Distrito Federal

Ato Declaratório Interpretativo DITRI 4/2002

04/06/2005 20:09:38

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 DITRI,
DE 19-12-2002
(DO-DF DE 24-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER
VIVOS” – ITBI – Isenção

Desonera do pagamento de qualquer tributo, as transferências de imóveis
quando houver a transcrição na escritura pública de certidão negativa.

O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 6/2002, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação (COTEC/DITRI), de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002, DECLARA:
Art. 1º – Nas transferências de imóveis, quando houver a transcrição na escritura pública, de certidão negativa, ficam o adquirente e o imóvel exonerados de quaisquer ônus provenientes de fatos geradores de tributos relativos ao imóvel objeto da transmissão ocorridos em data anterior à expedição da referida certidão.
Art. 2º – A exoneração prevista no artigo anterior não elide a cobrança dos referidos tributos junto a sujeito passivo responsável pelo pagamento à época do fato gerador. (Francisco Otávio Miranda Moreira)

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