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Bahia

BA e SP alteram regras para aplicação do regime nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano

Protocolo ICMS 23/2011

19/04/2011 21:46:51

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PROTOCOLO ICMS 23, DE 13-4-2011
(DO-U DE 14-4-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

BA e SP alteram regras para aplicação do regime nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
Ficam alteradas disposições previstas no Protocolo ICMS 105, de 10-8-2009 (Link “Atos do Confaz”do Portal COAD), relativamente à formação da base de cálculo do imposto e ao anexo único. As disposições produzem efeitos a partir de 1-6-2011, em relação ao Estado da Bahia e na data da publicação em relação ao Estado de São Paulo.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula terceira do Protocolo ICMS 105/2009 de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
“MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo único deste Protocolo.
II –“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 1º – A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º – Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula”.
Cláusula segunda – O § 1º da Cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula terceira – O Anexo único do Protocolo ICMS 105/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

30.02

Vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

30.03

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

29.36

Provitaminas e vitaminas

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3926.90 ou
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU)

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

Cláusula quarta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado da Bahia, a partir da 1º dia do segundo mês subsequente a sua publicação;
II – ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.

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