Bahia
PROTOCOLO
ICMS 23, DE 13-4-2011
(DO-U DE 14-4-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
BA e SP alteram regras para aplicação do regime nas operações
com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
Ficam
alteradas disposições previstas no Protocolo ICMS 105, de 10-8-2009
(Link Atos do Confazdo Portal COAD), relativamente à formação
da base de cálculo do imposto e ao anexo único. As disposições
produzem efeitos a partir de 1-6-2011, em relação ao Estado da Bahia
e na data da publicação em relação ao Estado de São
Paulo.
Os
Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia 1º de abril
de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 105/2009
de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada
= [(1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1, onde:
MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo único deste Protocolo.
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 1º A MVA ST original será divulgada
por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem
de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30
dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva
legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula segunda O § 1º da Cláusula sexta passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar
as mesmas regras de definição de base de cálculo em relação
às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo
Único deste Protocolo.
Cláusula terceira O Anexo único do Protocolo ICMS 105/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
30.02 |
Vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
3926.90 ou |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação
às operações destinadas:
I ao Estado da Bahia, a partir da 1º dia do segundo mês subsequente
a sua publicação;
II ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.
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