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Distrito Federal

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária com autopeças

Protocolo ICMS 5/2011

19/04/2011 21:46:52

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PROTOCOLO ICMS 5, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária com autopeças
Este ato promove alterações no Protocolo ICMS 41/2008 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõe sobre o regime de substituição tributária com autopeças, para incluir novas mercadorias no regime, entre outras disposições. Fica o Estado de Goiás e o Distrito Federal incluídos nas disposições do protocolo supracitado, não se aplicando o regime nas operações com mercadorias oriundas no Distrito Federal quando destinadas ao Estado de São Paulo. As alterações promovidas por este protocolo produzem efeitos a partir de 1-5-2011, exceto quanto as operações com o Distrito Federal, que dependerão de ato do Poder Executivo.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º da cláusula primeira

Remissão COAD: Convênio ICMS 41/2008
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.”

“§ 1º – O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;
II – O § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º – O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III – estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
III – o § 4º da cláusula primeira:
“§ 4º – O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

Remissão COAD: Lei 6.729/79
“Art. 8º – Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.”

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”.
IV– os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

30

Motores hidráulicos

8412.2

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30
8536.5

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8
9032.89.9

    ”

Cláusula segunda – Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, conforme segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes – naylon

5703.20.00

105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros para-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

Cláusula terceira – Fica revogado o item 67 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008.
Cláusula quarta – Ficam estendidas ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 41/2008.
Cláusula quinta – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo.

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