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Distrito Federal

Alteradas as regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos

Protocolo ICMS 24/2011

19/04/2011 21:46:53

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PROTOCOLO ICMS 24, DE 13-4-2011
(DO-U DE 14-4-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Alteradas as regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos
Este ato altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD),para dispor sobre a inclusão do Distrito Federal às disposições do regime, à sua inaplicabilidade, à formação da base de cálculo do imposto e ao anexo único, com efeitos a partir de data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal e em relação ao Estado de São Paulo na data de publicação.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia ___ de janeiro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A Cláusula segunda do Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
IV – às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 2º – Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 3º – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º – Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
Cláusula segunda – A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1”, onde:
“MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 1º – A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º – Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2009, de 5 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

30.03

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

29.36

Provitaminas e vitaminas

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3926.90 ou
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU)

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

Cláusula quarta – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 37/2009.
Cláusula quinta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – em relação às operações destinadas ao Distrito Federal e dele originadas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
III – ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.

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