Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 6, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ISENÇÃO
Serviço de Transporte
Autorizada a isenção do ICMS incidente sobre serviço de
transporte de carga
Os Estados
do PR, SC e SP poderão conceder isenção do ICMS devido nas prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas com
fim específico de exportação. Este ato produzirá efeitos
no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do
ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação,
nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.
Parágrafo
único Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito
previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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