x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Confaz dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em função do destino da mercadoria

Protocolo ICMS 19/2011

20/04/2011 20:34:59

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 19, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade – Em Função do Destino de Mercadoria

Confaz dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em função do destino da mercadoria
As modificações do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD”), dispõem sobre a prorrogação para 1-8-2011 da obrigatoriedade da utilização da NF-e nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente se aplica nas operações internas com destino aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal a partir de 1-10-2011.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescentado os §§ 3º e 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.

“§ 3º – O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.”;
“§ 4º – O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal a partir de 1º de outubro de 2011.”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.