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Ceará

Prorrogada a vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para algumas atividades e em função do destino da mercadoria

Protocolo ICMS 7/2011

20/04/2011 20:34:59

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PROTOCOLO ICMS 7, DE 1-4-2011
(DO-U DE 7-4-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Prorrogada a vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para algumas atividades e em função do destino da mercadoria
Fica prorrogado, para 1-10-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e à venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria. A prorrogação em função do destino da mercadoria também alcança os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à edição de livros, jornais e revistas. A obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério CNAE foi estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
“Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.”

I – 5811-5/00 Edição de Livros;
II – 5812-3/00 Edição de Jornais;
III – 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV – 5821-2/00 Edição Integrada à Impressão de Livros;
V – 5822-1/00 Edição Integrada à Impressão de Jornais;
VI – 5823-9/00 Edição Integrada à Impressão de Revistas.
Cláusula segunda – Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
VI – 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único – A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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