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Bahia

Protocolo ICMS 41/2011

21/07/2011 21:41:59

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PROTOCOLO ICMS 41, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Prorrogada a vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para atividades de impressão e venda de jornais
Fica prorrogado, para 1-1-2012, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria. A obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério Cnae foi estabelecida pelo Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no artigo 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

Remissão COAD: Protocolo 42/2009
“Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.”

I – 5812-3/00 Edição de Jornais;
II – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único – A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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