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Bahia

Protocolo ICMS 53/2011

21/07/2011 21:42:00

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PROTOCOLO ICMS 53, DE 8-7-2011
(DO-U DE 20-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição tributária com autopeças
Este ato promove alterações no Protocolo ICMS 41/2008 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, para condicionar a aplicação do regime nas operações com produtos não listados no Anexo Único à autorização do fisco de localização do estabelecimento, nos casos de saídas para distribuidor exclusivo com contrato de fidelidade, com efeitos a partir de 1-8-2011.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

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