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Distrito Federal

Protocolo ICMS 40/2011

21/07/2011 21:42:05

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PROTOCOLO ICMS 40, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Fixado prazo de obrigatoriedade da EFD para os Estados de Alagoas e Rio de Janeiro
Esta alteração do Protocolo ICMS 3, de 1-4-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), inclui Alagoas e Rio de Janeiro entre os Estados em que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para todos os estabelecimentos do contribuinte se aplicará somente a partir de 1-1-2014. Este Ato também determina que os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia não dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte do uso da EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula primeira:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 3/2011
“Cláusula primeira – Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.”

“§ 2º – Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.”;
II – o parágrafo único da cláusula segunda:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 3/2011
“Cláusula segunda – Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.”

“Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o Estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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