x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS 36/2011

23/07/2011 16:41:00

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 36, DE 8-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)

IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado

Depositário do Recinto Alfandegado deve verificar ICMS devido na importação do depositante
A verificação, que deverá ser feita eletronicamente através do site da Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador ou o adquirente da mercadoria, nos casos de importação por conta e ordem de terceiros, dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de cadastro prévio do Recinto Alfandegado pela Secretaria de Fazenda. Este ato produz efeito desde 1-5-2011.

Os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.
§ 1º – Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º – A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula – segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.