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Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS 52/2011

23/07/2011 16:41:02

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PROTOCOLO ICMS 52, DE 8-7-2011
(DO-U DE 20-7-2011)

ALC – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Controle Fiscal

Estados são autorizados a estabelecer procedimentos de fiscalização nas Áreas de Livre Comércio
Esta autorização concedida aos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e de São Paulo para promoverem fiscalização dos contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio, tem por objetivo controlar as entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, desde que estes Estados estejam previamente credenciados nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, com efeitos a partir de 1-9-2011. Durante a vigência deste ato não será exigido o estorno do crédito do ICMS para as mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio, conforme disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71, de 8-7-2011 (disponível neste fascículo e no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

Os Estados de Amapá, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25-10-66);
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/2011, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:
I – estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários;
II – notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 1º – Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 2º – Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º – O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita ou Fazenda do Estado destinatário.
Cláusula segunda – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

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