Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 52, DE 8-7-2011
(DO-U DE 20-7-2011)
ALC ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Controle Fiscal
Estados
são autorizados a estabelecer procedimentos de fiscalização nas
Áreas de Livre Comércio
Esta
autorização concedida aos Estados do Pará, Rio Grande do Sul
e de São Paulo para promoverem fiscalização dos contribuintes
localizados nas Áreas de Livre Comércio, tem por objetivo controlar
as entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, desde que
estes Estados estejam previamente credenciados nas Secretarias da Receita ou
Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, com efeitos a partir de 1-9-2011.
Durante a vigência deste ato não será exigido o estorno do crédito
do ICMS para as mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio,
conforme disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS
71, de 8-7-2011 (disponível neste fascículo e no Link Atos do
Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
Os
Estados de Amapá, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25-10-66);
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 71/2011, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação
do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do
Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM
65/88. resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados
do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:
I estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento
destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins
de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas,
condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou
Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia
e as particularidades dos entes signatários;
II notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações,
em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente,
referentes a todas as operações de saída realizadas durante o
prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar
os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração
fiscal e contábil digital.
§ 1º Para as averiguações de que trata esta cláusula,
as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão
ao Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário
em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas
(NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal
de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e contábeis,
ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 2º Fica vedada a divulgação das informações
obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para
fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação
do sigilo fiscal.
§ 3º O credenciamento prévio previsto no inciso I desta
cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita
ou Fazenda do Estado destinatário.
Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2011.
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