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Distrito Federal

Protocolo ICMS 64/2011

08/10/2011 16:41:26

Documento sem título

PROTOCOLO ICMS 64, DE 8-7-2011
– Republicação no DO-U de 6-10-2011 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento e Produto Farmacêutico

Republicado ato que modificou regras da substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos

=>Este ato, divulgado no Fascículo 37/2011, foi republicado por conter incorreções na publicação do DO-U de 12-9-2011.
Através da republicação foi dada nova redação:

– ao § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 37/2009, inserida pela Cláusula primeira do ato em referência;
– à Cláusula segunda; e
– incluída a Cláusula terceira.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 37/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.".
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula.
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda – Fica acrescentado o inciso V na cláusula segunda do Protocolo ICMS 37/09, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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