Pernambuco
(DO-U DE 11-10-2011)
- c/Retificação no DO-U de 24-11-2011-
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético
Amapá e Pernambuco celebram acordo de substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador
Nas operações
interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes. Esta regra aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso
ou consumo ou ativo permanente. As
disposições produzem efeitos a partir de 1-11-2011.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo destinadas ao Estado
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1- ALQ intra))-1,
onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST
original, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas
entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar como MVA original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula,
consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, I, e Lei federal nº 7.798/89,
artigo 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, artigo
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64,
artigo 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64,
artigo 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula,
a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção
e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária
sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação
às saídas subsequentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida
nas alíneas d e e do § 1º a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente
à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que
as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único,
estejam submetidas à substituição tributária pela legislação
da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição
de base de cálculo.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco
de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (Amapá Jucinete
Carvalho de Alencar; Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
1 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
1211.90.90 |
51 |
17% |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51 |
17% |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51 |
17% |
4 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51 |
17% |
5 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
2914.11.00 |
51 |
17% |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
51 |
17% |
7 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3301 |
51 |
25% |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
51 |
25% |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
74 |
25% |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
51 |
25% |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
51 |
25% |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51 |
25% |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
64 |
25% |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51 |
25% |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
70 |
25% |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
28 |
25% |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
31 |
12% |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
51 |
25% |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51 |
25% |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
40 |
12% |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
35 |
12% |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
33,35 |
12% |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
41,34 |
17% |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
41,34 |
17% |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76 |
25% |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
47 |
12% |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
47 |
12% |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
51 |
25% |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51 |
25% |
29.1 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
51 |
25% |
30 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20 |
12% |
31 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
28 |
12% |
32 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51 |
17% |
33 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
42 |
17% |
34 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
51 |
17% |
35 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
41,34 |
17% |
36 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
51 |
17% |
37 |
Papel higiênico folha simples |
4818.10.00 |
45 |
12% |
38 |
Papel higiênico folha dupla |
4818.10.00 |
44 |
12% |
39 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79 |
17% |
39.1 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
49 |
17% |
40 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56 |
17% |
41 |
Fraldas |
4818.40.10 |
41,34 |
17% |
42 |
Tampões higiênicos |
4818.40.20 |
41,34 |
17% |
43 |
Absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
41,34 |
17% |
44 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
41,34 |
17% |
45 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
41,34 |
17% |
46 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51 |
17% |
47 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51 |
17% |
48 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51 |
17% |
49 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
51 |
17% |
50 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10, 9025.19.90 |
51 |
17% |
51 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
51 |
17% |
52 |
Escovas de dentes |
9603.21.00 |
33,35 |
12% |
53 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
51 |
17% |
54 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
51 |
17% |
55 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
51 |
17% |
56 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
51 |
17% |
57 |
Mamadeiras |
3923.30.003924.10. |
41,34 |
17% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.