Pernambuco
(DO-U DE 11-10-2011)
- c/Retificação no DO-U de 24-11-2011 -
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Material de Limpeza
Confaz dispõe sobre regime de substituição tributária em
operações com material de limpeza
Através
deste Protocolo, foi atribuída ao remetente localizado no Estado de Pernambuco
a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
que destine material de limpeza a contribuintes localizados no Estado do Amapá,
realizadas a partir de 1-11-2011.
OS
ESTADOS DO AMAPÁ E PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino
da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST
original, sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado
a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo
Único, estejam submetidas à substituição tributária
pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco
de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 |
70 |
17% |
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
56 |
17% |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
28 |
12% |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 3402.20.00 |
20 |
12% |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
21 |
17% |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
24 |
17% |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
62 |
17% |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
57 |
17% |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
71 |
17% |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
28 |
17% |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42 |
17% |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
27 |
17% |
13 |
Esponjas para limpeza |
3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
59 |
17% |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
31 |
17% |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
49 |
17% |
16 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 |
46 |
17% |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53 |
17% |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
49 |
17% |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
61 |
17% |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
40 |
17% |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55 |
17% |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 2901.10.00 |
52 |
17% |
23 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
53 |
17% |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
28 |
17% |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
55 |
17% |
26 |
clarificante |
2923.90.90 |
55 |
17% |
27 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
41 |
17% |
28 |
Flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
46 |
17% |
29 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
51 |
17% |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
49 |
17% |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58 |
17% |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
60 |
17% |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51 |
17% |
34 |
produtos para limpeza pesada |
3824.90.49 |
49 |
17% |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
28 |
17% |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
49 |
17% |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
53 |
17% |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
49 |
17% |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71 |
17% |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
64 |
17% |
.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.