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Confaz dispõe sobre regime de substituição tributária em operações com materiais de construção

Protocolo ICMS 85/2011

17/10/2011 11:34:22

PROTOCOLO ICMS 85, DE 30-9-2011
(DO-U DE 13-10-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Confaz dispõe sobre regime de substituição tributária em operações com materiais de construção 
Este ato atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ao estabelecimento remetente das mercadorias quando a operação for realizada entre contribuintes localizados em Estados signatários deste Protocolo, observadas as datas de início da aplicação do regime de acordo com o Estado o qual a mercadoria se destina.
 

·Vide, quanto à aplicação no Estado de SE, o Despacho 230/11.
·Vide, quanto à aplicação no Estado de GO, o Despacho 235/11.
·Adesão do DF pelo Protocolo 71/12, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
·Adesão do RJ pelo Protocolo 170/12, efeitos a partir da data prevista na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
·Exclusão do RN pelo Protocolo 170/12, efeitos a partir de 14.12.12.
·Alterado pelo Prot. ICMS 221/12.
·Adesão da PB pelo Protocolo ICMS 221/12, efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
·Vide, quanto à aplicação ao DF, o Despacho 255/12.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação naNomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 221/12, efeitos a partir de 30.01.13.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais:
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
Redação original, efeitos até 29.01.13.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Acrescido o § 3º a cláusula primeira pelo Prot. ICMS Prot. ICMS 221/12, efeitos a partir de 30.01.13.
§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
Cláusula segunda –  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira –  O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Cláusula quarta –  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula quinta –  Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.
Parágrafo único – Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Cláusula sexta –  Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima –  Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I –  ao estado do Amapá ,a partir de 1º de novembro de 2011;
II – ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III – aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.
 
ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA
(%)
ORIGINAL

 

3816.00.1 
3824.50.00

Argamassas

37

 

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

 

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

 

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

 

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

 

39.19 
39.20 
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

 

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

 

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

 

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

 

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

 

3926.90

Outras obras de plástico

36

 

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

 

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

 

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

 

44.08
 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

44.09

Pisos de madeira

36

 

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

 

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

 

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

 

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

 

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

 

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

 

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

 

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

 

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

 

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

 

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

 

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

 

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

 

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

 

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

 

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

 

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

 

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

 

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

 

7007.19.00

Vidros temperados

36

 

7007.29.00

Vidros laminados

39

 

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

 

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

 

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

 

70.19
90.19

Banheira de hidromassagem

34

 

72.13 7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33

 

7214.20.00,
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

 

7217.10.90 
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

 

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

 

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

 

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

 

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

 

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

 

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

 

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

 

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

 

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

 

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

 

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

 

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

 

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

 

73.26

Abraçadeiras

52

 

74.07

Barra de cobre

38

 

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

 

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

 

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

 

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

 

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

 

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

 

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

 

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

 

8302.4
76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

 

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

 

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

 

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

 

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

 

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

 

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

 

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

 

8515.90.00
8515.1
8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.