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Minas Gerais

MG e SC firmam acordo de substituição tributária para operações com produtos farmacêuticos

Protocolo ICMS 57/2010

02/04/2010 03:46:18

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PROTOCOLO ICMS 57, DE 26-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)
– c/Republic. no DO-U de 30-3-2010 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

MG e SC firmam acordo de substituição tributária para operações com produtos farmacêuticos
As operações com os produtos relacionados no Anexo Único ficam subordinadas ao regime, a partir de 1-5-2010, quando destinadas ao Estado de Santa Catarina. A Secretaria da Fazenda mineira definirá o momento em que a sistemática produzirá efeitos sobre as operações destinadas ao Estado de Minas Gerias. A aplicação deste Protocolo é condicionada a que haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como que as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento também estejam submetidas ao regime.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda – O disposto na Cláusula primeira não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º – Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º – Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será:
I – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;
II – nas operações promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;
III – nas operações promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1", onde:
a) MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 1º – Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 2º – Na hipótese de a mercadoria não tiver seu preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base de cálculo a ser adotada será a prevista no inciso III desta cláusula.
§ 3º – O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento):

MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

38,24%

46,57%

48,36%

II – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):

MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

41,38%

49,90%

51,72%

III – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):

MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

33,00%

41,01%

42,73%

IV – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput desta cláusula.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 3º desta cláusula.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta – Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º – Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º – Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

LISTA NEGATIVA

LISTA POSITIVA

LISTA NEUTRA

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

33,00

38,24

41,38

30.03

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,00

38,24

41,38

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,00

38,24

41,38

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

33,00

38,24

41,38

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

33,00

38,24

41,38

29.36

Provitaminas e vitaminas

 

41,38

 

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

 

41,38

 

9018.32.1

Agulhas para seringas

 

41,38

 

3926.90 ou 9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU)

 

41,38

 

015.11.00 4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

 

41,38

 

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