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Distrito Federal

Normas para a substituição tributária com materiais de construção é alterada

Protocolo ICMS 72/2010

23/04/2010 21:17:32

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PROTOCOLO ICMS 72, DE 26-3-2010
(DO-U DE 31-3-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Normas para a substituição tributária com materiais de construção é alterada
Modificação no Protocolo ICMS 32, de 30-7-92 (Link “Atos do CONFAZ” do Portal COAD) ajusta os códigos NCM para os quais se aplica o regime de substituição tributária nas operações de saídas interestaduais, inclusive a entrada para uso e consumo de telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro e suas tampas, bem como determina ainda a aplicação de MVA-Ajustada, com efeitos a partir de 1-5-2010. Ressaltamos que o Estado de Santa Catarina foi excluído do Protocolo ICMS 32/92, pelo Protocolo ICMS 73, de 26-3-2010, divulgado neste Fascículo.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/92, com as seguintes redações:
“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é de trinta por cento;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º – Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2010.

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