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Ceará

Modificadas as normas aplicáveis à substituição tributária com trigo em grão e farinha de trigo

Protocolo ICMS 81/2010

27/05/2010 20:01:13

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PROTOCOLO ICMS 81, DE 26-3-2010
(DO-U DE 25-5-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Modificadas as normas aplicáveis à substituição tributária com trigo em grão e farinha de trigo
Modificação no Protocolo ICMS 46/2000 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD) estabelece que nas operações com farinha de trigo ou mistura, realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, destinadas a outra unidade da federação que também seja signatária, o valor correspondente ao repasse em favor do estado destinatário será de 60% da carga tributária definida por esse protocolo, com efeitos a partir de 1-6-2010.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula Primeira – A cláusula sétima do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima – Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta.

Remissão COAD: Protocolo ICMS 46/2000
“Cláusula quinta: Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º da cláusula décima primeira.
§ 1º – O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.
§ 2º – Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.
§ 3º – O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.”


Esclarecimento COAD: A cláusula décima primeira do Protocolo 46/2000 estabelece que nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para estados signatários daquele protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. Porém, o § 2º desta cláusula estabelece que estas disposições não se aplicam às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% e a substituição tributária será de responsabilidade do destinatário.

Parágrafo único – O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4º da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.".

Remissão COAD: Protocolo ICMS 46/2000
“Cláusula quarta: A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
..........................................................................................................................    
§ 4º – Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.”

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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