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Bahia

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria

Protocolo ICMS 85/2010

24/07/2010 21:47:36

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PROTOCOLO ICMS 85, DE 9-7-2010
(DO-U DE 14-7-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria
Esta alteração do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, a partir de 1-12-2010, de acordo com o destino das mercadorias, independente do critério de CNAE.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.
Parágrafo único – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009
“Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.”
..........................................................................................................................    
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:

“IV – a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;

Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009
Cláusula primeira – .............................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

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