Ceará
PROTOCOLO
ICMS 100, DE 9-7-2010
(DO-U DE 21-7-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
Estabelecida a MVA a ser aplicada nas operações com macarrão
instantâneo
Fica
estabelecido que a margem de valor agregado para fins de substituição
tributária será de 20% quando o produto for procedente de estado signatário
deste protocolo e de 35% quando proceder de estado não signatário.
O produto macarrão instantâneo foi incluído no regime de substituição
tributária através do Protocolo ICMS 80/2010 desde 1-6-2010. Essas
disposições alteram o Protocolo ICMS 50/2005 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD) e produzem efeitos a partir de 1-8-2010.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ,
RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Porto
Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos do Protocolo ICMS
50/05, de 16 de dezembro de 2005, com as seguintes redações:
I a alínea a do inciso I da Cláusula segunda:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 50/2005
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste protocolo:
a)
nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo
e pães: 20% (vinte por cento);;
II a alínea a do inciso II da Cláusula segunda:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 50/2005
Cláusula segunda ...........................................................................................
..........................................................................................................................
II quando o produto for procedente de unidade federada não signatária deste protocolo, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada unidade federada signatária:
a)
nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo
e pães: 35% (trinta e cinco por cento);.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2010. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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