Rio Grande do Sul
PROTOCOLOS
ICMS 136 A 148, DE 2010
(DO-U DE 23 e 25-8-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
SP e RS promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS
Os
Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo celebraram os Protocolos ICMS
136 a 148/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link
Atos do Confaz do Portal COAD, para promover ajustes no regime de
substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
136, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 85/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. |
137, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 87/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. |
138, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. |
139, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 90/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. |
140, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. |
141, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. |
142, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza. |
143, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. |
144, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. |
PROTOCOLOS ICMS |
RESUMO |
145, de 9-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 97/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. |
146, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 86/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. |
147, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com eletrônicos e eletrodomésticos. |
148, de 29-7-2010 |
Altera o Protocolo ICMS 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com alimentos. |
As
alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes
assuntos:
Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída
ao remetente não será aplicada nas operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas a estabelecimento
industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria
constante no respectivo Anexo Único do Protocolo ICMS que disciplina o
regime.
Neste caso,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo Informações Complementares do respectivo documento
fiscal.
Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da
base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos
de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo
fixado pelo órgão público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados
é condicionada à previsão da substituição tributária
para o produto na legislação interna do Estado signatário de
destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos,
as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar
margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas
operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não
signatários dos referidos protocolos.
Relação
dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos:
em relação às operações destinadas ao Estado
de Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo,
exceto com relação ao Protocolo ICMS 144/2010 que tem vigência
desde 1-8-2010; e
em relação às operações destinadas ao Estado
de São Paulo, desde 1-7-2010, exceto com relação ao Protocolo
ICMS 144/2010 que tem vigência desde 1-8-2010.
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