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Bahia

BA e MG promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS

Protocolo ICMS 159/2010

09/10/2010 05:44:47

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PROTOCOLOS ICMS 154 e 156 a 159, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

BA e MG promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais celebraram os Protocolos ICMS 154 e 156 a 159/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, para promover ajustes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:

PROTOCOLOS ICMS
(DO-U DE 1-10-2010)

RESUMO

154, de 24-9-2010

Altera o Protocolo ICMS 26/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

156, de 24-9-2010

Altera o Protocolo ICMS 27/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

157, de 24-9-2010

Altera o Protocolo ICMS 28/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

158, de 24-9-2010

Altera o Protocolo ICMS 29/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

159, de 24-9-2010

Altera o Protocolo ICMS 25/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes assuntos:

Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao remetente não será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia as operações destinadas à fabricante de mercadorias relacionadas nos Anexos Únicos dos referidos atos.

Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não signatários dos referidos protocolos.

Relação dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Início da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

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