Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 155, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Ferramentas
MG e RJ promovem ajustes no Protocolo ICMS 158/2009
=> Esta alteração do Convênio ICMS 158, de 27-10-2009 (Link Atos do Confaz do Portal Coad), que trata da substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com outras máquinas e ferramentas, trata sobre os seguintes assuntos:
a não aplicação do regime;
o estabelecimento de regras para aplicação da margem de valor agregado;
a fixação de regras para determinação da base de cálculo; e
a relação de novas condições para os Estados aplicarem o regime.
OS
ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de
setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula segunda
do Protocolo ICMS 158/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O disposto neste protocolo
não se aplica:
..................................................................................................................................
III às operações que destinem mercadorias
a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
..................................................................................................................................
Cláusula segunda A cláusula terceira
do Protocolo ICMS 158/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula terceira .....................................................................................................
Remissão COAD: Protocolo 158/2009
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
§ 1º ........................................................................................................................
III ALQ intra é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a ALQ
intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada
a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos nesta cláusula..
Cláusula terceira A cláusula sexta do
Protocolo ICMS 158/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação
deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição
tributária na legislação interna do Estado signatário de
destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão
observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º ........................................................................................................................
3º Os Estados signatários comprometem-se
em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste
protocolo, tanto nas operações internas como nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes
de outros Estados não signatários deste protocolo..
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo
ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
1. |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37,00 |
2. |
8413.20.00 |
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 |
37,00 |
3. |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37,00 |
4. |
8425.49 |
Macacos |
37,00 |
5. |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 |
37,00 |
6. |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37,00 |
7. |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37,00 |
8. |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37,00 |
9. |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37,00 |
10. |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 |
37,00 |
11. |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37,00 |
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.