Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 153, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Sefaz Virtual
SP adere ao sistema Sefaz Virtual para criar ambiente autorizador de documentos
fiscais eletrônicos
Através deste protocolo foi acordada a cessão
do sistema denominado SEFAZ Virtual,pelo Estado do Rio Grande do
Sul, que deverá ser instalado em infraestrutura do Estado de São Paulo
para criar um ambiente autorizador de documentos fiscais eletrônicos.
Os
Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado
cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado
cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador
de documentos fiscais eletrônicos, denominado SEFAZ Virtual,
de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado
do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos
arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa,
diagramas e documentação respectivos da SEFAZ Virtual,
bem como suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade,
do código original da versão em operação na SEFAZ Virtual
do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica
transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo
SEFAZ Virtual, assim como não impede o cedente de fazer modificações
no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º É terminantemente proibido ao cessionário divulgar
os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que
possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização
ou distribuição dos mesmos.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será
efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa SEFAZ Virtual
à Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda O cessionário deverá, mediante protocolo,
disponibilizar o ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver
interesse em que os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes
sejam processados mediante a utilização da infraestrutura tecnológica
da SEFAZ Virtual.
Cláusula terceira A denúncia ou a revogação deste
protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações
nele previstas.
Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização
do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer
intercâmbio técnico entre os servidores da Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento
de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, na forma de reuniões, vídeo conferências, treinamentos,
cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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