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Rio Grande do Sul

SP e RS promovem ajustes no Protocolo ICMS 98/2009

Protocolo ICMS 162/2010

09/10/2010 05:46:14

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PROTOCOLO ICMS 162, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

SP e RS promovem ajustes no Protocolo ICMS 98/2009

Este Ato, cuja íntegra pode ser obtida no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, promove ajustes no Protocolo ICMS 98/2009, que trata sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1-11-2010.
As alterações promovidas no citado Protocolo tratam sobre os seguintes assuntos:

Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao remetente não será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas no Protocolo é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no protocolo.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo, provenientes de outros Estados não signatários do referido protocolo.

Relação dos Produtos
Foi dada nova redação ao Anexo que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

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