Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 165, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
SP, RS e PR promovem ajustes no Protocolo ICMS 98/2009
Este
ato, cuja íntegra pode ser obtida no Link Atos do Confaz
do Portal COAD, promove ajustes no Protocolo ICMS 98/2009, para promover ajustes
no regime de substituição tributária do ICMS aplicável às
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, observados os seguintes critérios para início da vigência:
em relação às operações destinadas aos Estados
do Rio Grande do Sul e do Paraná, a partir da data prevista em decreto
do Poder Executivo; e
em relação às operações destinadas ao Estado
de São Paulo, desde 1 -7-2010.
As alterações promovidas no citado protocolo tratam sobre os seguintes
assuntos:
Inaplicabilidade
do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída
ao remetente não será aplicada nas operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas a estabelecimento
industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria
constante no Anexo Único.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo
documento fiscal.
Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da
base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos
de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo
fixado pelo órgão público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas no protocolo é
condicionada à previsão da substituição tributária
para o produto na legislação interna do Estado signatário de
destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único,
as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas no protocolo.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar
margem de valor agregado inferior às previstas no protocolo, tanto nas
operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo, provenientes de outros Estados não
signatários do referido protocolo.
Relação dos Produtos
Foi dada nova redação ao Anexo que relaciona os produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
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