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Rio Grande do Sul

MG e RS promovem ajustes no Protocolo ICMS 176/2009

Protocolo ICMS 152/2010

09/10/2010 05:46:15

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PROTOCOLO ICMS 152, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

MG e RS promovem ajustes no Protocolo ICMS 176/2009

Este ato, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, promove ajustes no Protocolo ICMS 176, de 5-10-2009, que trata do regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
As alterações promovidas no citado Protocolo tratam sobre os seguintes assuntos:

Aplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que anteriormente era atribuída somente ao estabelecimento remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, passa a ser atribuída, também, ao estabelecimento remetente localizado no Estado de Minas Gerais.

Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao remetente não será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia as operações destinadas à fabricante de mercadorias relacionadas no Anexos Único do referido ato.

Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas no Protocolo listado é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexos Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no protocolo.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo, provenientes de outros Estados não signatários do referido protocolo.

Relação dos Produtos
Foi dada nova redação ao Anexo Único que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Início da Vigência
Este protocolo começa a produzir efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

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