Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 152, DE 24-9-2010
(DO-U DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
MG e RS promovem ajustes no Protocolo ICMS 176/2009
Este ato, cuja íntegra poderá ser obtida no Link Atos
do Confaz do Portal COAD, promove ajustes no Protocolo ICMS 176, de 5-10-2009,
que trata do regime de substituição tributária do ICMS aplicável
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno.
As alterações promovidas no citado Protocolo
tratam sobre os seguintes assuntos:
Aplicabilidade
do Regime
A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subsequentes que anteriormente
era atribuída somente ao estabelecimento remetente localizado no Estado
do Rio Grande do Sul, passa a ser atribuída, também, ao estabelecimento
remetente localizado no Estado de Minas Gerais.
Inaplicabilidade
do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária
atribuída ao remetente não será aplicada nas operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria. Anteriormente a inaplicabilidade do regime abrangia
as operações destinadas à fabricante de mercadorias relacionadas
no Anexos Único do referido ato.
Base
de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos
casos de inexistência de preço único ou máximo de venda
a varejo fixado pelo órgão público competente.
Condições
para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas
no Protocolo listado é condicionada à previsão da substituição
tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário
de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em
relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexos Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas no protocolo.
Os Estados signatários também devem se comprometer
em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no protocolo,
tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo, provenientes de outros Estados não
signatários do referido protocolo.
Relação
dos Produtos
Foi dada nova redação ao Anexo Único que
relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início
da Vigência
Este protocolo começa a produzir efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
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