Ceará
PROTOCOLO
ICMS 168, DE 4-10-2010
(DO-U DE 7-10-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
CL-e Capa de Lote Eletrônica
Confaz obriga a utilização da Capa de Lote Eletrônica nas
operações interestaduais
A CL-e, que será emitida por sistema informatizado
a partir de 13-10-2010, em relação ao transporte rodoviário,
aéreo e aquaviário por balsas, e, a partir de 5-4-2011, em relação
aos demais transportes, acompanhará as mercadorias acobertadas por NF-e,
sendo fundamental para liberação das mercadorias apresentadas nos
postos fiscais das unidades federadas signatárias deste Protocolo.
Os contribuintes inscritos onde sua emissão não seja obrigatória
poderão solicitá-la de forma avulsa nas agências ou postos fiscais
dos Estados onde ocorra tal utilização.
Foi revogado o Protocolo ICMS 90/2010 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que obrigava a utilização da CL-e apenas para os
Estados do Amazonas e Pará, incluídos atualmente nestas disposições.
OS ESTADOS DO AMAZONAS, CEARÁ E DO PARÁ, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de
julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas
signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica
CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas
por Nota Fiscal Eletrônica NF-e.
Cláusula segunda Considera-se Capa de Lote
Eletrônica CL-e o documento emitido eletronicamente que:
I identifica todas as NF-e das mercadorias existentes
numa unidade de carga;
II objetiva controlar e agilizar a liberação
de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único A CL-e deverá ser
emitida nas seguintes hipóteses:
I na prestação de serviço de transporte
com início em uma das unidades federadas signatárias;
II no transporte de carga própria originada
em uma das unidades federadas signatárias;
III na prestação ou transporte de mercadorias
em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias.
§ 1º Deverá ser emitida uma
única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas
na unidade de carga.
§ 2º A CL-e deverá acompanhar
o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização
dos Estados signatários por onde estas transitarem.
§ 3º Na hipótese do inciso
III do parágrafo único desta cláusula, a CL-e será emitida
no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada
à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal,
observado o disposto na cláusula terceira.
Cláusula terceira A CL-e deverá ser emitida
pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I transportadores ou agentes de carga que realizem
o transporte interestadual de mercadorias;
II contribuintes emitentes de NF-e que realizem
o transporte interestadual de carga própria.
Parágrafo único A emissão da CL-e
poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das
unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado
por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos
no Estado de emissão.
Cláusula quarta A CL-e será emitida em
sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet,
mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital
de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Parágrafo único A exigência de certificação
digital de que trata o caput desta cláusula não se aplica às
hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.
Cláusula quinta A CL-e deverá ser emitida
de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma
única via, em papel A4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I denominação Capa de Lote Eletrônica
CL-e;
II chave de acesso da CL-e;
III UF de emissão da CL-e;
IV UF de destino das mercadorias;
V identificação do transportador, contribuinte
ou agente de carga;
VI modalidade de transporte;
VII placa/identificação da unidade de
carga;
VIII situação da CL-e;
IX quantidade de DANFE;
X chaves de acesso das NF-e que acobertarem as
mercadorias transportadas;
XI aceite do transportador, na hipótese de
CL-e avulsa;
XII identificação do servidor fazendário,
na hipótese de CL-e avulsa.
§ 1º A chave de acesso da CL-e será
composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido
de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código
de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.
§ 3º O emitente poderá retificar
a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem
do documento no Posto Fiscal do percurso.
§ 4º A CL-e poderá conter outras
informações complementares de interesse do emitente, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico.
Cláusula
sexta Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados
entre a unidade federada emitente e a de destino.
Cláusula sétima As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização
das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada
à apresentação da CL-e.
Parágrafo único A unidade de carga estará sujeita à
retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias,
sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:
I acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção
de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão
de novo documento;
II desacompanhada de CL-e até a emissão
e apresentação do documento.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos:
I a partir de 13 de outubro de 2010, em relação
ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa;
II a partir de 5 de abril de 2011, para as demais
modalidades e meios de transporte aquaviário.
Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS
90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização
da Capa de Lote Eletrônica CL-e para unidades federadas que especifica.
Amazonas Isper Abrahim Lima; Ceará
João Marcos Maia; Pará Vando Vidal de Oliveira Rego. (Manuel
dos Anjos Marques Teixeira)
ANEXO ÚNICO