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Ceará

Estabelecida hipótese de dispensa de emissão de NF-e para acobertar trânsito de mercadoria

Protocolo ICMS 166/2010

16/10/2010 05:01:51

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PROTOCOLO ICMS 166, DE 4-10-2010
(DO-U DE 7-10-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão

Estabelecida hipótese de dispensa de emissão de NF-e para acobertar trânsito de mercadoria
Este ato altera o Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), para dispensar a emissão de NF-e nas operações internas, em caso de coleta de mercadoria em que o remetente esteja dispensado da emissão do documento fiscal.
A dispensa é condicionada à emissão, pelo adquirente da mercadoria, de NF-e relativa à entrada, em que se faça referência às respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, que acobertam o trânsito.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2010.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 10/2007
“Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
..................................................................................................................................    
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:”

“VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

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