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Bahia

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria

Protocolo ICMS 193/2010

04/12/2010 16:06:30

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PROTOCOLO ICMS 193, DE 30-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria
Esta alteração do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), prorroga para 1-4-2011, a obrigatoriedade de emissão do documento, nas operações internas destinadas a órgãos públicos, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas pelo Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
“Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

“§ 2º – O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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