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Ceará

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria

Protocolo ICMS 196/2010

18/12/2010 23:32:04

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PROTOCOLO ICMS 196, DE 10-12-2010
(DO-U DE 13-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria
Esta alteração do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), prorroga para 1-4-2011, a obrigatoriedade de emissão do documento, nas operações internas destinadas a órgãos públicos, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, praticadas pelo Estado de Goiás. Esta disposição já estava prevista para os Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal. Estas disposições produzem efeitos desde 1-12-2010.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
“Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.”

“§ 2º – O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.

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