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Distrito Federal

Alteradas as disposições que tratam da substituição tributária com materiais de construção

Protocolo ICMS 200/2010

18/12/2010 23:32:29

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PROTOCOLO ICMS 200, DE 10-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Alteradas as disposições que tratam da substituição tributária com materiais de construção
Este ato altera o Protocolo ICMS 32, de 30-7-92 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), ajustando a relação de Estados para os quais, nas operações interestaduais realizadas com os produtos especificados, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, com efeitos a partir de 1-1-2011.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

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