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São Paulo

Alteradas as regras relativas à remessa de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito

Protocolo ICMS 13/2009

25/04/2009 13:51:22

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PROTOCOLO ICMS 13, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Alteradas as regras relativas à remessa de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
Modificação no Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (link “Atos do Confaz” do Portal COAD), determina que as unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste Ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/2001, de 24 de setembro de 2001:
“§ 1º – As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX – o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/2001, com a seguinte redação:
“§ 5º – A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.“
Cláusula terceira – Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/2001, com a seguinte redação:

“ANEXOII
Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO

Data:

p.:

CNPJ:

Razão Social:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA
(PV)

DATA DA
TRANSAÇÃO

VALOR
CRÉDITO

VALOR
DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

   

Total relatório

999.999,99

999.999,99

    ”.

Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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