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Resolução que disciplina o Simples Nacional é alterada pelo CGSN

Resolução CGSN 131/2016

12/12/2016 09:49:30

RESOLUÇÃO 131 CGSN, DE 6-12-2016
(DO-U DE 12-12-2016)


APURAÇÃO – Normas

Resolução que disciplina o Simples Nacional é alterada pelo CGSN
=> A Resolução 131 CGSN promoveu, entre outras, as seguintes alterações na Resolução 94 CGSN, de
29-11-2011, que regulamenta o Simples Nacional:
– estabelece regras de tributação para o setor de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003) quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
– a partir de 2017, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que receber recursos de investidor-anjo ficará obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD);
– determina que as atividades de leiloeiros independentes serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de seleção e agenciamento de mão de obra estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-A. ...........................
...........................................

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)

"Art. 50. ..............................
...........................................
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)

"Art. 61. ..............................
...........................................
§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
..........................................." (NR)

"Art. 76. ..............................
...........................................
IV - .....................................
...........................................
g) for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou 2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
..........................................." (NR)

"Art. 129...........…................
.............................……........
§ 8º ...........................…......
I - .......................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017;
..........................................." (NR)


"Art. 130-C. .........................
...........................................
II - solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:
...........................................

Parágrafo único. O limite de que trata a alínea "d" do inciso II do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016." (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte código:

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

8299-7/04

LEILOEIROS INDEPENDENTES


Art. 3º Fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o código 7810-8/00 - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea "g" do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

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