Bahia
PROTOCOLO
ICMS 7, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada
CONFAZ fixa novas regras para a substituição tributária de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter
=> Dentre as alterações promovidas no Protocolo ICMS 17/85 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que produzem efeitos a partir de 1-6-2009, destacamos as seguintes:
a) estende o regime para as operações interestaduais realizadas por qualquer contribuinte;
b) fixa novos procedimentos para determinação da base de cálculo, com a adoção da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada);
c) determina que o destinatário seja o responsável pelo ICMS devido sobre o frete na impossibilidade da inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) revoga dispositivos que tratavam do pedido de ressarcimento por parte dos distribuidores, depósitos e atacadistas, de regras para preenchimento da nota fiscal, da possibilidade do Estado de destino atribuir inscrição para o contribuinte substituto, entre outros.
OS
SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista
o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições
8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00
e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo,
fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.;
II § 3 º da cláusula primeira:
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído
da substituição tributária nas operações com reator,
classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.;
III cláusula segunda:
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas
por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.;
IV cláusula terceira:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.;
V
cláusula quarta:
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá
à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula
segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.;
VI cláusula quinta:
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido,
a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.;
VII cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste Protocolo..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º,
3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de
25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)
x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado, para
operação interna, prevista no § 2º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%;
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º..
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
I §§1º e 2º da cláusula segunda;
II §§1º e 2º da cláusula quarta;
III cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2009.
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