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CONFAZ fixa novas regras para a substituição tributária de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e

Protocolo ICMS 7/2009

25/04/2009 13:50:53

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PROTOCOLO ICMS 7, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada

CONFAZ fixa novas regras para a substituição tributária de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter

=> Dentre as alterações promovidas no Protocolo ICMS 17/85 (Link “Atos do Confaz”
do Portal COAD), que produzem efeitos a partir de 1-6-2009, destacamos as seguintes:
a) estende o regime para as operações interestaduais realizadas por qualquer contribuinte;
b) fixa novos procedimentos para determinação da base de cálculo, com a adoção da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada);
c) determina que o destinatário seja o responsável pelo ICMS devido sobre o frete na impossibilidade da inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) revoga dispositivos que tratavam do pedido de ressarcimento por parte dos distribuidores, depósitos e atacadistas, de regras para preenchimento da nota fiscal, da possibilidade do Estado de destino atribuir inscrição para o contribuinte substituto, entre outros.

OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I – cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”;
II – § 3 º da cláusula primeira:
“§ 3º – Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.”;
III – cláusula  segunda:
“Cláusula segunda – Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”;
IV – cláusula terceira:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”;
V – cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.”;
VI – cláusula quinta:
“Cláusula quinta – O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.”;
VII – cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
 “§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA ajustada’), calculada segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1’, onde:
I – ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º – A MVA-ST original é de 40%;
§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I –  com relação ao § 1º:

 

Alíquota interna na unidade
federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.”.
Cláusula terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
I – §§1º e 2º da cláusula segunda;
II – §§1º e 2º da cláusula quarta;
III – cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

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