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Bahia

Estados são autorizados a instituir a substituição tributária nas remessas de gado a partir de 1-8-2009

Protocolo ICMS 26/2009

01/07/2009 21:27:58

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PROTOCOLO ICMS 26, DE 3-4-2009
(DO-U DE 25-6-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gado – Reajuste de Preço

Estados são autorizados a instituir a substituição tributária nas remessas de gado a partir de 1-8-2009
O regime se aplicará na diferença de preço apurada depois da remessa nas operações interestaduais de gado em pé para abate, realizadas entre produtores agropecuários e abatedores ou frigoríficos. A responsabilidade pelo cálculo do ICMS incidente sobre as diferenças decorrentes de reajuste de preços será atribuída ao abatedor ou frigorífico, que recolherá o imposto em favor da Unidade da Federação de origem do gado em pé.

Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Tocantins, neste Ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e
Considerando que nas operações e prestações interestaduais entre produtores agropecuários e estabelecimentos abatedores de gado vem ocorrendo, invariavelmente, reajuste de preço depois da remessa ou prestação e após a apuração do “peso morto” dos animais abatidos;
Considerando a conveniência em eleger tais estabelecimentos abatedores responsáveis tributários em relação ao ICMS próprio devido à unidade federada de origem do gado, decorrente desses reajustes do valor da operação, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais realizadas por produtor agropecuário com gado em pé para abate, ficam os Estados signatários, quando remetentes, autorizados a atribuir ao estabelecimento abatedor ou frigorífico destinatários situados em território de Estado signatário, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado remetente em virtude de diferenças, se houver, relativas a reajustes do valor da operação ou prestação depois da remessa.
§ 1º – Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição dos responsáveis tributários no Cadastro de Contribuintes nas unidades federadas remetentes do gado, como sujeitos passivos por substituição, cujas regras deverão ser observadas conforme cláusula sétima, do Convênio ICMS nº 81/93.
§ 2º – A responsabilidade tributária poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada estabelecimento abatedor ou frigorífico, a critério do Estado remetente, mediante expedição de ato específico que, dentre outras exigências, faculta:
I – prever a responsabilidade subsidiária do produtor agropecuário remetente do gado;
II – exigir garantias reais do responsável tributário quanto ao pagamento do imposto devido;
III – impor ao estabelecimento abatedor ou frigorífico o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com a responsabilidade tributária que lhe for imposta;
IV – eleger comarcas judiciais no território do Estado remetente como foro competente para dirimir dúvidas e questões relacionadas com o cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte e responsável tributário.
§ 3º – As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados, cujas regras deverão ser observadas conforme cláusula nona do Convênio ICMS nº 81/93.
Cláusula segunda – O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações e prestações interestaduais sobre o preço total efetivamente pago ao remetente, deduzindo-se deste valor o ICMS relativo à primeira operação.
Cláusula terceira – O imposto será recolhido, a critério do Estado signatário, através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE) eletrônica ou mediante documento de arrecadação adotado pelo Estado do remetente, até o dia 9 (nove) do mês subsequente à remessa, assegurando-se aos responsáveis tributários a utilização do imposto pago como crédito fiscal, observadas as normas da legislação tributária do Estado destinatário.
Cláusula quarta – As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas, bem como, obrigam-se a prestar mutuamente, o apoio material e humano devido para a consecução de suas finalidades.
Cláusula quinta – Este Protocolo terá vigência por prazo indeterminado podendo ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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