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Santa Catarina

CONFAZ estabelece a obrigatoriedade de utilização da NF-E pelo critério de CNAE

Protocolo ICMS 42/2009

25/07/2009 02:26:58

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PROTOCOLO ICMS 42, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

CONFAZ estabelece a obrigatoriedade de utilização da NF-E pelo critério de CNAE
Obrigatoriedade de emissão do documento se dará a partir de 1º de abril, 1º de setembro e 1º de outubro de 2010, conforme as atividades econômicas relacionadas, mantendo-se as obrigatoriedades e prazos estabelecidos pelo Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007 (Portal COAD).

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º – A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Protocolo.
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no caput não se aplica:
I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º – Para fins do disposto neste Protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
§ 4º – As Unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica (CAE) em substituição ao correspondente código CNAE.
Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único – Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira – Ficam as Unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relativos a atividades agropecuárias.
Cláusula quarta – O disposto neste Protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.
Cláusula quinta – Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

NOTA COAD: A íntegra deste Protocolo ICMS, contendo seu Anexo Único, pode ser obtida no link “Atos do CONFAZ” da área de IPI, ICMS e ISS do site Tributário-Contábil do Portal COAD.

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