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Bahia

CONFAZ estabelece hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro

Protocolo ICMS 76/2009

25/07/2009 02:27:00

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PROTOCOLO ICMS 76, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

CONFAZ estabelece hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
Foram revigorados dispositivos do Protocolo ICMS 16/85 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), com efeitos desde 1-6-2009.

OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
“§ 1º – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

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