Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 46, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Colchoaria
=> MG e RS celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-9-2009
Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com colchões, travesseiros e outros, realizadas entre contribuintes situados em MG e RS, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
OS ESTADOS
DE MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte, PROTOCOLO
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda – O disposto neste protocolo não
se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º – Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
Ajustada), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação
própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula
sétima – O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as
margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em
razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula oitava – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o
Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco
de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona – Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
ANEXO
ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
65,86 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
65,86 |
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